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Preso absolvido por Renda de Cidadania levado na prisão: o juiz condena o Caf, não ele

SB ele estava na prisão quando solicitou o Renda de cidadania. Ele sabia disso, seu parceiro que o acompanhou até o balcão sabia disso, e o homem sabia disso – ou deveria saber disso. Centro de Assistência Fiscal que aceitou a prática e a transmitiu paraINPS.

No entanto, o subsídio chegou mesmo assim, durante alguns meses, até que verificações cruzadas entre o INPS e Polícia Financeira não identificaram a sobreposição entre o seu estatuto de prisioneiro e o seu estatuto de assalariado. Nessa altura o cheque foi bloqueado, o pedido de reembolso dos valores – pouco menos de quatro mil euros – e foi iniciado o processo-crime.

O Tribunal de Savona ele o absolveu. E a motivação, relatada pelas edições locais da século 19 e de Imprensavale um precedente que merece atenção muito além das fronteiras da Ligúria: a culpa, segundo o juiz, não foi do SB, mas sim dos Caf que compilaram e enviaram o requerimento sem realizar as verificações necessárias. O réu não mentiu. Ele havia apresentado o documento de identidade emitido pela instituição penitenciária, o único que possuía, estando sem carteira de identidade comum, e esse documento dizia claramente que ele estava atrás das grades.

Como surgiu a questão: a licença de recompensa, o Caf, o documento de prisão

A história, como a Open reconstrói, começou durante uma licença bônus que permitiu a SB, na época preso no Prisão de Ivreapara retornar temporariamente ao Cairo Montenottena província de Savonaonde ele morava. Com o apoio da companheira – que trabalhava como cuidador com um salário de cerca de novecentos euros mensais – dirigiu-se a um balcão do Café para submeter a candidatura.

A questão jurídica está toda naquele documento que ele tinha em mãos. Não se tratava de um bilhete de identidade emitido pelo Município, mas sim do documento de substituição emitido pela instituição penitenciária: uma folha que atesta a identidade do recluso e que, por definição, comunica de forma inequívoca o seu estado. Apenas leia. O Caf aceitou, preencheu o requerimento e enviou-o ao INPS sem levantar objeções.

A lei que rege o Renda de cidadania – Decreto Legislativo nº. 4 de 2019 – era explícito: os detentos não tinham acesso ao benefício. Não se tratava de uma regra escondida num parágrafo secundário, mas de um requisito elementar de acesso. No entanto, a prática passou.

“Todo mundo conseguiu, eu também tentei”: ingresso na sala de aula

SB não negou nada. No tribunal, admitiu com uma franqueza que provavelmente contribuiu para a sua absolvição: apresentou o pedido porque muitos outros presos na mesma situação que ele o fizeram e ele decidiu tentar. Não é uma afirmação que constitua dolo: não disse que não estava preso, não apresentou documentos falsos, não omitiu informações que o documento que exibiu já não deixava claro.

É neste ponto que se construiu a linha de defesa do advogado Paulo Brine que o juiz concordou: o elemento subjetivo da fraude – a consciência de enganar o provedor por meio de conduta enganosa – não era configurável em uma pessoa que tivesse colocado no balcão a prova de sua situação de prisão.

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